Da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano no crédito rural
- POR NA MESA DE NEGOCIAÇÃO

- 24 de set. de 2025
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Durante anos, discutiu-se se as instituições financeiras deveriam respeitar a limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios, prevista originalmente no artigo 192, §3º, da Constituição de 1988.

O debate chegou ao fim em 2003, com a Emenda Constitucional nº 40, que revogou o dispositivo.
Desde então, consolidou-se a ideia de que os juros poderiam seguir a chamada taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta. O próprio STJ tem decidido que determinados contratos seguem regime especial, como as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, nas quais ainda prevalece a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Crédito rural regime especial
O crédito rural é regido por legislação própria, composta pela Lei nº 4.829/65, pelo Decreto-Lei nº 167/67 (que criou a Cédula de Crédito Rural) e pela Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola). O art. 5º do DL 167/67 determina que cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as taxas de juros para operações rurais, sem distinção entre recursos controlados (subsidiados) e livres.
Apesar disso, o Manual de Crédito Rural em dispositivo incluído pela Resolução 4.901/CMN autorizou a livre pactuação de juros quando os financiamentos são feitos com recursos livres.
Essa previsão, porém, contraria a norma legal, que exige a fixação de taxas pelo CMN. Na ausência dessa definição, aplica-se o limite de 12% ao ano.
Jurisprudência do STJ
O entendimento do STJ tem sido firme em reconhecer o teto de 12% para contratos de crédito rural, industrial e comercial quando o CMN não fixa taxa específica.
Em diversos precedentes recentes, a Corte reafirmou que:
Cédulas de Crédito Rural (pignoratícia, hipotecária, mista ou nota de crédito rural): juros limitados a 12% ao ano, mesmo com recursos livres.
Cédulas de Crédito Bancário (CCB) com destinação rural: aplicam-se as mesmas regras, desde que comprovado o caráter agrícola do financiamento.
Cooperativas de crédito: equiparam-se a instituições financeiras, sujeitando-se igualmente ao limite legal.
CPR um ponto de controvérsia
O caso da Cédula de Produto Rural (CPR), física ou com liquidação financeira, é mais controverso. Parte da jurisprudência entende que a limitação deve seguir a taxa média de mercado outra parte defende o teto de 12% ao ano, equiparando-a às demais cédulas de crédito rural.
Há ainda uma corrente mais restritiva, segundo a qual não seria cabível cobrar juros remuneratórios na CPR, por não se tratar de empréstimo de capital, mas de título representativo de obrigação de entrega de produto.
Conclusão
Em síntese, a limitação de 12% ao ano continua a proteger produtores rurais em diversas modalidades de financiamento, especialmente nas Cédulas de Crédito Rural e nas CCBs com finalidade agrícola.
No caso das CPRs, embora não haja consenso, cresce o número de decisões favoráveis à aplicação do limite.
Assim, mesmo duas décadas após a revogação do antigo artigo 192 da Constituição, o teto de 12% segue sendo um tema central na regulação do crédito rural no Brasil, resguardando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica no setor.






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